DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MULTILIXO REMOCOES DE LIXO LTDA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2997306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MULTILIXO REMOCOES DE LIXO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - RESCISÃO CONTRATUAL SEM AVISO PRÉVIO - MULTA RESCISÓRIA - O D.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art.
- 427 do CC, no que concerne à preservação dos termos pactuados entre as partes, com a cobrança da multa no parâmetro fixado no contrato, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, trazendo a seguinte argumentação: Embora o juízo a quo tenha reconhecido que a multa é devida, o valor fixado no acórdão não atendeu a cláusula 5.2 do contrato (fls.
Resultado indicado
JUÍZO A QUO RECONHECEU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO AVISO COM ANTECEDÊNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS, MAS TAMBÉM A EXIGIBILIDADE DA MULTA RESCISÓRIA APENAS NA PROPORÇÃO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO, OU SEJA, NO VALOR REFERENTE A DOIS MESES DE REMUNERAÇÃO DO CONTRATO - INSURGÊNCIA DO AUTOR-EMBARGADO - DE FATO, O CONTRATO É CATEGÓRICO AO DETERMINAR A NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO PARA AFASTAMENTO DA MULTA, O QUE NÃO PODE SER RELATIVIZADO POR ESTE JUÍZO, DADA A AUSÊNCIA DE QUALQUER PREVISÃO CONTRATUAL QUE SE REFIRA A EVENTUAL PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO - MULTA QUE É DEVIDA INTEGRALMENTE - CONTUDO, O CONTRATO DISPÕE QUE A MULTA SERÁ CALCULADA COM BASE NOS ÚLTIMOS TRÊS FATURAMENTOS MENSAIS - VALOR COBRADO PELO AUTOR QUE EXCEDE EM MUITO O VALOR MÍNIMO PREVISTO EM CONTRATO, SEM PROVAS NOS AUTOS QUE CORROBOREM O QUANTUM PEDIDO, EMBORA TENHA HAVIDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM EMBARGOS MONITÓRIOS - MULTA INCLUÍDA INTEGRALMENTE NO MANDADO MONITÓRIO, MAS EM VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR AO PEDIDO, CONSIDERANDO O VALOR MÍNIMO PREVISTO EM CONTRATO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MULTILIXO REMOCOES DE LIXO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - RESCISÃO CONTRATUAL SEM AVISO PRÉVIO - MULTA RESCISÓRIA - O D. JUÍZO A QUO RECONHECEU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO AVISO COM ANTECEDÊNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS, MAS TAMBÉM A EXIGIBILIDADE DA MULTA RESCISÓRIA APENAS NA PROPORÇÃO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO, OU SEJA, NO VALOR REFERENTE A DOIS MESES DE REMUNERAÇÃO DO CONTRATO - INSURGÊNCIA DO AUTOR-EMBARGADO - DE FATO, O CONTRATO É CATEGÓRICO AO DETERMINAR A NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO PARA AFASTAMENTO DA MULTA, O QUE NÃO PODE SER RELATIVIZADO POR ESTE JUÍZO, DADA A AUSÊNCIA DE QUALQUER PREVISÃO CONTRATUAL QUE SE REFIRA A EVENTUAL PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO - MULTA QUE É DEVIDA INTEGRALMENTE - CONTUDO, O CONTRATO DISPÕE QUE A MULTA SERÁ CALCULADA COM BASE NOS ÚLTIMOS TRÊS FATURAMENTOS MENSAIS - VALOR COBRADO PELO AUTOR QUE EXCEDE EM MUITO O VALOR MÍNIMO PREVISTO EM CONTRATO, SEM PROVAS NOS AUTOS QUE CORROBOREM O QUANTUM PEDIDO, EMBORA TENHA HAVIDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM EMBARGOS MONITÓRIOS - MULTA INCLUÍDA INTEGRALMENTE NO MANDADO MONITÓRIO, MAS EM VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR AO PEDIDO, CONSIDERANDO O VALOR MÍNIMO PREVISTO EM CONTRATO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 427 do CC, no que concerne à preservação dos termos pactuados entre as partes, com a cobrança da multa no parâmetro fixado no contrato, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, trazendo a seguinte argumentação:
Embora o juízo a quo tenha reconhecido que a multa é devida, o valor fixado no acórdão não atendeu a cláusula 5.2 do contrato (fls. 29).
..
Os termos do contrato estavam expressos e o Recorrido teve pleno conhecimento das cláusulas contratuais. Portanto, opor-se aos termos do contrato apenas geraria instabilidade e insegurança nas relações negociais.
..
A presente lide não tem como foco a discussão do valor da multa, mas sim a aplicabilidade da multa no parâmetro do contrato e a cobrança pelos serviços prestados (fl. 274).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Veja-se, portanto, que a cláusula acima colacionada é categórica ao indicar a necessidade de aviso
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.