ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2997305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
- I - Trata-se de exceção de pré-executividade, alegando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência dos requisitos formais.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se de exceção de pré-executividade, alegando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência dos requisitos formais. Na sentença, acolheu-se parcialmente a exceção apenas para determinar a aplicação da taxa Selic como índice de juros e correção monetária a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, determinando que o exequente apresentasse planilha com o recálculo do débito. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do recurso especial.
O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o seguinte resumo da ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL. TFF/TFU/TLIF/TFILF - RECURSO CONTRA A R.DECISÃO DE 1ºGRAU QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ATO VINCULADO AO EXERCÍCIO DO LIVRE E FUNDAMENTADO CONVENCIMENTO DO JUÍZO MONOCRÁTICO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS PELA MUNICIPALIDADE QUE DEVERÁ OBSERVAR O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 6.830/80,BEM COMO DOS ARTIGOS 202 E 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DESDE QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DA SÚMULA 393 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSENTES ÀS HIPÓTESES DE NULIDADE COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL -
[trecho intermediário suprimido]
a alegação da recorrente, conforme a seguir: " .. a ausência de notificação da Agravante, seja do lançamento, seja da inscrição do débito em dívida ativa; .. ", não vislumbro no caso em tela, ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, registrando que eventual nulidade nessa fase processual e em cognição sumária dos argumentos depende de produção de provas e dilação probatória, e não pode ser apreciada em sede de exceção de pé-executividade (fls. 51-57).
Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.