DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra dec… — AREsp AREsp 2997289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de apuração do valor da condenação por liquidação de sentença, mas determinou a realização de perícia contábil para apuração do montante devido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 32-35):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de apuração do valor da condenação por liquidação de sentença, mas determinou a realização de perícia contábil para apuração do montante devido.
1.2. O agravante sustenta a desnecessidade da perícia, uma vez que a apuração do valor devido pode ser feita por simples cálculos aritméticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Necessidade, ou não, de realização de perícia contábil para apuração do valor devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A apuração do pode ser realizada por simplesquantum debeatur cálculos aritméticos, não sendo necessária a realização de perícia contábil, uma vez que não envolvem complexidade técnica.
3.2. A parte agravada não apresentou impugnação específica às inconsistências do cálculo da parte credora, limitando-se a alegar falta de conhecimento técnico.
3.3. O juiz singular corretamente entendeu que a liquidação de sentença não demandava maior complexidade, conforme previsto no artigo 509 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a necessidade de realização de perícia contábil.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 47-51).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no art. 509 do Código Civil, sustentando que, por se tratar de sentença que condenou ao pagamento de quantia ilíquida, seria indispensável a fase de liquidação, e que não se trata de simples cálculos aritméticos.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 73-74), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por
[trecho intermediário suprimido]
ser sanada por meio de perícia contábil, dispensada a atuarial, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Sem censura a conclusão da origem quanto ao encargo da perícia, porquanto também assentado na jurisprudência do STJ que a responsabilidade do encargo pericial, na fase de liquidação ou cumprimento, é do sucumbente na fase de conhecimento.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.876.714/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.