ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2997288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- 502, 503 e 972 do Código de Processo Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento e incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- A ausência de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de inexistência de vício insanável na decisão rescindenda caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Os arts. 502, 503 e 972 do Código de Processo Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento e incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de inexistência de vício insanável na decisão rescindenda caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CASSIANO BARROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no Art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS POR NULIDADE EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIDO. BENESSE CONCEDIDA TACITAMENTE PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. ARGUMENTO PRINCIPAL DE VÍCIO DE AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM 2007 SOBRE IMÓVEL DO QUAL SERIA PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. ACOLHIDO. APELANTE QUE, POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA EM 2012, ADQUIRIU A PROPRIEDADE DE PARCELA DO IMÓVEL CUJA POSSE FOI DISCUTIDA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO ORA QUESTIONADA. CONQUANTO NÃO EXISTA PREJUDICIALIDADE NECESSÁRIA ENTRE AÇÃO DE USUCAPIÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE O MESMO IMÓVEL, IN CASU, O AUTOR TROUXE INDÍCIOS DE SUA POSSE SOBRE PARCELA DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de que não teria ocorrido descumprimento contratual implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.474/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.