DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Calumbi contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 2997282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Calumbi contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS.
- PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
Resultado indicado
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10893
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Calumbi contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 189):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚLICA DO MUNICÍPIO DE CALUMBI. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART. 85, §2º, XX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO EM 07.11.2019, ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 664/2019. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 08, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 447/457).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 319, 329, 373, I, 434 e 926 do CPC. Sustenta que o ônus da prova incumbia à parte autora quanto ao direito à percepção da gratificação por tempo de serviço pleiteada, bem como do inadimplemento sustentado na exordial.
Defende que "a simples juntada das fichas financeiras não são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito da parte autora, ora recorrida, eis que a verba perseguida (quinquênio) é condicionada, de forma expressa na lei, ao efetivo exercício. Ou seja, o servidor, para ter direito ao adicional objeto da presente ação, qual seja, quinquenio, precisa comprovar o de tempo de serviço efetivamente prestado à Municipalidade, o que não ocorreu nos presentes autos" (fl. 482).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Inicialmente, a matéria pertinente ao art. 926 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
No mais, verifica-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Em
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE. Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018.
3. Por fim, a leitura do acórdão recorrido, em cotejo com as razões apresentadas no Apelo Nobre, revela que a pretensão da parte é contestar a validade da Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE, em face da Lei Federal 8.112/1990, medida inviável em Recurso Especial, por se tratar de competência privativa do STF.
4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.607.300/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.