ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2997271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REEGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3371
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REEGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. No presente caso, o fato de a vítima ter deixado 1 filho menor (5 anos) órfão constitui, por si só, fundamento idôneo a exasperação da pena-base, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO PEDROSA AMORIM FILHO (e-STJ fls. 720/729) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 709/715, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A parte agravante alega, em síntese, a redução da pena-base, em razão da ausência de fundamentação idônea para a exasperação. Sustenta violação ao princípio da proporcionalidade.
Aduz que o próprio Tribunal do Júri, guardião da soberania dos veredictos, reconheceu que o homicídio ocorreu sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. A sentença de primeiro grau consiga expressamente que a contribuição da vítima para o crime equivale-se à do réu. (fl. 439) Tais circunstâncias excepcionais, reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na prova dos autos, afastam a possibilidade de responsabilização exclusiva do agravante pelas consequências do crime sobre o filho menor. Se a própria vítima, que tinha histórico de violência doméstica contra a mãe da criança, por sua conduta violenta e injusta, deu causa determinante à situação que culminou em sua morte, não pode o filho menor ser considerado órfão exclusivamente por ato do agravante, mas sim por conjunto de
[trecho intermediário suprimido]
pela defesa como elementos comuns ao homicídio.
..
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 751.214/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Assim, o fato de a vítima, na hipótese, ter deixado 1 filho menor (5 anos) órfão constitui, por si só, fundamento idôneo a exasperação da pena-base, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Ademais, o Conselho de sentença, justamente por considerar injusta a provocação da vítima, condenou o acusado pelo delito de homicídio privilegiado, sendo que o Juiz sentenciante reduziu a pena em razão da mencionada causa de diminuição, não sendo legítima, também, a utilização do referido fundamento para reduzir a pena-base.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base.
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.