DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por PALOMA ARAUJO DE LACERDA contra decisão monocrática … — AREsp AREsp 2997240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por PALOMA ARAUJO DE LACERDA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte na qual se aplicou a Súmula 182/STJ.
- Aduz o agravante ter impugnado todos os óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade, inclusive a Súmula 83/STJ.
- Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno.
- Os agravados apresentaram contrarrazões (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por PALOMA ARAUJO DE LACERDA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte na qual se aplicou a Súmula 182/STJ.
Aduz o agravante ter impugnado todos os óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade, inclusive a Súmula 83/STJ.
Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno.
Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 486-490).
É, no essencial, o relatório.
Em nova análise dos autos, observo que houve, no agravo em recurso especial, impugnação suficiente da incidência da Súmula 83/STJ.
Veja-se às fls. 443-445:
A. Da Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ - Violação Patente aos Artigos 7º, 10, 141 e 357 do CPC A decisão agravada aplicou a Súmula 83 do STJ para barrar a análise da violação aos artigos 7º, 10, 141 e 357 do CPC, sob o argumento de que a decisão do Tribunal de origem estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema do julgamento extra petita. O equívoco de tal fundamentação é manifesto. Não se trata, no caso em tela, de uma simples aplicação do princípio iura novit curia, mas sim de uma patente decisão surpresa, que violou frontalmente o devido processo legal e o princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC. A causa de pedir, como já exaustivamente demonstrado, cingiu-se à incapacidade do vendedor. Toda a fase postulatória e instrutória gravitou em torno dessa única alegação. A Agravante, em sua defesa, produziu provas e argumentos para rechaçar a tese de incapacidade, o que, de fato, conseguiu, conforme reconhecido tacitamente pelas instâncias ordinárias. No entanto, ao sentenciar, o juízo de piso inovou, trazendo à baila, de ofício, uma questão de nulidade formal (ausência de escritura pública) que, embora seja matéria de ordem pública, não pode ser decidida sem que se oportunize às partes o prévio contraditório, conforme expressa vedação do art. 10 do CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." A aplicação da Súmula 83, nesse contexto, representa uma análise prematura e indevida do mérito do Recurso Especial. A questão não é se o STJ admite ou não o iura novit curia, mas sim se a forma como foi aplicado no caso concreto violou a vedação à decisão surpresa. A Agravante foi privada de se manifestar sobre o novo fundamento e, consequentemente, de arguir teses defensivas pertinentes, como a conversão do negócio jurídico prevista no art. 170 do Código Civil, o que configura
[trecho intermediário suprimido]
pedido de "a nulidade embasada na ausência da escritura pública". Em decisão, a Colenda 1ª Câmara se limitou a reafirmar os termos dos Acórdão embargado. No caso concreto, restou evidenciado que não houve, na petição inicial, pedido de nulidade por inexistir "forma prescrita em Lei para a validade do ato jurídico" e embasada na "ausência da escritura pública". Portanto, a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 83, usurpou a competência desta Corte Superior para analisar o mérito da violação processual, que é exatamente o objeto do Recurso Especial. O recurso não busca rediscutir fatos, mas sim o correto enquadramento jurídico-processual de uma decisão que, ao inovar na fundamentação, desrespeitou o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão agravada (fls. 471-472) .
Após, voltem conclusos para novo julgamento do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.