DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JÚNIOR MIRANDA DE SOUSA contra decisão de fls — AREsp AREsp 2997183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JÚNIOR MIRANDA DE SOUSA contra decisão de fls.
- O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal (CP), à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão e 160 dias-multa, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 8.000,00 e R$ 5.000,00, a título de danos materiais e morais.
- Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JÚNIOR MIRANDA DE SOUSA contra decisão de fls. 294-298, que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal (CP), à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão e 160 dias-multa, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 8.000,00 e R$ 5.000,00, a título de danos materiais e morais. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a pretensão recursal não envolve revolvimento do acervo fático-probatório, mas revaloração das provas já delineadas no acórdão, afirmando insuficiência probatória para a condenação e a incidência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo que o conjunto probatório seria insuficiente para a manutenção da condenação e que a absolvição deveria ser decretada nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Requer o provimento do recurso, a fim de viabilizar o conhecimento do especial e, ao final, a absolvição por insuficiência de provas.
Contraminuta apresentada (fls. 324-326).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 356-359)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada.
Passo à análise do recurso especial.
O presente agravo, embora comporte conhecimento, não alçará o recurso especial a tanto, uma vez que há incidência do óbice da Súmula 7, bem como da Súmula n. 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 249-252):
A defesa pugna pela absolvição do réu em vista da insuficiência de provas.
Sem razão.
A materialidade restou devidamente demonstrada através do boletim de ocorrência (f. 7/9), auto de avaliação indireta (f. 24/25), laudo pericial (f. 31/40), prontuário de identificação civil (f. 41), relatório de investigação (f. 63/66), bem como depoimentos constantes nos autos.
A autoria é certa e recai sobre o apelante.
Ouvida em juízo (f. 149) a vítima Wilson Camargo confirma a dinâmica dos fatos denunciados. Disse ser dono do estabelecimento que foi assaltado e, no momento do roubo estavam no estabelecimento ele e sua esposa. Relatou que foram rendidos por dois indivíduos, que estavam armados, usavam capacete, e eram orientados por por terceiro que dava ordem por telefone. Mencionou que foram imobilizados com fita adesiva e a todo momento
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o agravante demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
2. O depoimento da vítima, em crimes sexuais e patrimoniais, caso dos autos, possui valor relevante para apuração da autoria e materialidade delitivas, constituindo fundamentação idônea para embasar a condenação.
3. .. .
4. Agravo regimental desprovido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.