DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGNÁCIO FERREIRA PRIETO e MÁRCIO RUBEN ARECO ARAÚJO contra d… — AREsp AREsp 2997180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGNÁCIO FERREIRA PRIETO e MÁRCIO RUBEN ARECO ARAÚJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0900292-26.2024.8.12.0028, assim ementado (fls.
- TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IGNÁCIO FERREIRA PRIETO e MÁRCIO RUBEN ARECO ARAÚJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0900292-26.2024.8.12.0028, assim ementado (fls. 396-397):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REGIÃO DE FRONTEIRA. INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por I. F. P. e M. R. A. A. contra sentença que os condenou, como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, em razão do transporte de aproximadamente 29,3 kg de maconha, em motocicletas com placas estrangeiras, no município de Bonito/MS. A defesa pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), a fixação de regime prisional mais brando e o arbitramento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, a serem destinados ao FUNADEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (ii) verificar a adequação do regime prisional fixado; (iii) estabelecer se é cabível na esfera penal o arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual quando atua em substituição ao advogado particular que abandonou a causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O transporte conjunto de quase 30 kg de maconha, em região de fronteira e mediante articulação prévia com terceiros para viabilizar o envio e a entrega da droga, revela vínculo associativo dos réus com organização criminosa, ainda que esporádico, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
4. A fixação do regime inicial semiaberto está em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, já que a pena fixada foi de 5 anos de reclusão.
5. A atuação da Defensoria Pública Estadual, no presente caso, ocorreu nos limites da função institucional, conforme art. 134 da CF/88, o que torna incabível o arbitramento de honorários advocatícios, por se tratar de prestação gratuita e vinculada à missão constitucional do órgão.
6. Além disso, a jurisprudência consolidada do STJ veda a extensão do art. 263, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
fase - não se encontram presentes agravantes. Não obstante tenham os dois acusados confessado a prática delitiva, a redução das respectivas penas a patamar inferior ao mínimo legal encontra óbice no comando da Súmula n. 231 do STJ.
Terceira fase - incidindo a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto) reduzo as penas a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa a ambos os acusados.
Considerando o quantum das penas privativas de liberdade, mantenho o regime inicial semi aberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de reduzir as penas dos recorrentes Ignácio Ferreira Prieto e Márcio Ruben Areco Araújo a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.