DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2997176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por um ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora.
- Nas ações de execução amparadas em cheque o prazo da prescrição intercorrente é de seis meses, conforme o disposto no art.
- Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente.
- O agravado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CHEQUE - PRAZO PRESCRICIONAL - SEIS MESES - LEI DO CHEQUE - REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DESÍDIA DO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por um ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. Nas ações de execução amparadas em cheque o prazo da prescrição intercorrente é de seis meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido.
O agravado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitos.
O agravante, por sua vez, também opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, sem efeitos modificativos, e tomaram a ementa a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO - SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O s embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
2. Havendo omissão deve haver a integração da decisão embargada, notadamente na parte modificada.
3. Recurso conhecido e acolhido sem efeitos infringentes.
Novos embargos de declaração foram opostos pelo recorrente, que, desta vez, foram rejeitados.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 921, III, § 1º, e 134, § 3º, do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que, tendo havido instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos, suspensão essa que não se confunde com a do artigo 921 do referido Código, daí por que não transcorrido o prazo de prescrição.
Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter
[trecho intermediário suprimido]
Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.914.350/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3/2022.)
Considerando, portanto, que a sentença que decretou a prescrição foi prolatada em 2 de agosto de 2024, que a decisão no incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proferida em 16 de outubro de 2023 e que parte, nesse interregno de mais de 6 (seis) meses reiterou diligências infrutíferas, o caso é mesmo de reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que o julgamento da causa atrai as disposições dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.