DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VINICIUS C… — AREsp AREsp 2997129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VINICIUS CESAR FERREIRA BASTOS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls.
- 121, § 2º, I E IV, DO CP) E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART.
- SEGUNDO RECURSO: COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
- ADVOGADO DE UM DOS ACUSADOS DO HOMICÍDIO QUE COAGIU TESTEMUNHA A FALTAR COM A VERDADE EM SEDE POLICIAL.
Resultado indicado
O recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VINICIUS CESAR FERREIRA BASTOS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 3.139 - 3.174):
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344, CP). PLEITOS DE IMPRONÚNCIA.
SEGUNDO RECURSO: COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ADVOGADO DE UM DOS ACUSADOS DO HOMICÍDIO QUE COAGIU TESTEMUNHA A FALTAR COM A VERDADE EM SEDE POLICIAL. ATITUDE QUE GEROU DESCONFIANÇA DA AUTORIDADE POLICIAL, QUE DESCORTINOU O ESQUEMA CRIMINOSO. TESTEMUNHO ELUCIDATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA. PROVAS REPETIDAS EM JUÍZO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JÚRI. PRIMEIRO RECURSO: HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE EXAMES PERICIAIS E TESTEMUNHOS. PRESENÇA DE TESTEMUNHA VISUAL DO DELITO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE DESCOBRIU A AUTORIA. STANDARD PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO REO AFASTADO. DISTINÇÃO DA DECISÃO DO STF NO ARE 1067392/CE, POIS NESTE CASO FOI TOMADA UMA DECISÃO CASUÍSTICA, QUE NÃO SE ADEQUA AO PRESENTE CONTEXTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SEM APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO TOTAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.186 - 3.196)
Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 414 do CPP, argumentando, em síntese, que (i) faltam indícios suficientes de autoria, não podendo a pronúncia apoiar-se em elementos frágeis ou indiretos; (ii) o in dubio pro societate não pode ser utilizado para sustentar a decisão de pronúncia; (iii) subsidiariamente, as qualificadoras devem ser excluídas, por ausência de suporte mínimo.
Com contrarrazões (fls. 3.229 - 3.241), o recurso especial foi inadmitido (fls. 3.246 - 3.255), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 3.393 - 3.395).
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ. No agravo o art. 1.042 do CPC, todavia, o agravante não infirmou adequadamente o último fundamento da decisão agravada.
Afinal, s obre a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante trouxe apenas razões genéricas
[trecho intermediário suprimido]
termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.