DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDERSON A… — AREsp AREsp 2997103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDERSON ALVES QUIXABEIRA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER.
- Apelação interposta contra sentença que, refletindo o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o apelante pelos crimes de homicídio qualificado e de destruição de cadáver (CP, arts.
- Questão em discussão 2. (i) Nulidade do julgamento por cerceamento de defesa; (ii) julgamento manifestamente contrário à prova dos autos; (iii) afastamento de qualificadora do crime por ser descabida.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDERSON ALVES QUIXABEIRA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 1.274 - 1.291):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, refletindo o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o apelante pelos crimes de homicídio qualificado e de destruição de cadáver (CP, arts. 121, § 2º, IV, e 211).
II. Questão em discussão
2. (i) Nulidade do julgamento por cerceamento de defesa; (ii) julgamento manifestamente contrário à prova dos autos; (iii) afastamento de qualificadora do crime por ser descabida.
III. Razões de decidir.
3. Ausência parcial do réu na sessão de julgamento por falhas técnicas relacionadas à conectividade da internet da unidade prisional que não ocasiona nulidade do julgamento. Falha ocorrida somente na fase dos debates, após o encerramento dos depoimentos testemunhais e do interrogatório do réu. Defesa técnica presente durante toda a sessão de julgamento, promovendo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não comprovação de efetivo prejuízo à defesa. Nulidade afastada.
4. Princípio da soberania do veredicto proferido pelo Tribunal do Júri. Tese acusatória que encontra respaldo nos elementos de prova constantes dos autos. Depoimento do corréu que serve de meio de prova. Acolhimento da versão apresentada pela acusação. Existência de provas que se contrapõem à tese defensiva de negativa de autoria, as quais foram utilizadas para fundamentar a tese acusatória.
5. Reconhecimento da qualificadora pelo Conselho de Sentença que não se mostra manifestamente improcedente nem descabida.
Lastro probatório suficiente.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e não provido."
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos artigos arts. 563 e 593, III, "d", ambos do CPP, argumentando, em síntese, que (i) o veredicto condenatório dissocia-se do conjunto probatório, calcando-se, sobretudo, em depoimento de corréu com versões contraditórias; (ii) o recorrente participou virtualmente e esteve ausente de parte substancial da sessão (debates e sentença) por falhas de conectividade, o que prejudicou substancialmente a defesa.
Com contrarrazões (fls. 1.334 - 1.338), o recurso especial foi inadmitido (fls. 1.340 - 1.341), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se
[trecho intermediário suprimido]
somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação, situação inocorrente na espécie.
2. O aumento imposto à pena-base revela-se justificado, pois apoiado no deslocamento de uma das qualificadoras, o motivo fútil, para a primeira fase da dosimetria, e nas circunstâncias do crime: ter sido cometido na frente da filha da vítima.
3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.322.287/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.