DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR MARTINS DE AZEVEDO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2997069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR MARTINS DE AZEVEDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: Apelação Cível.
- Alegação do embargante de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial contábil deixou de realizar as devidas considerações sobre a ocorrência de anatocismo no contrato objeto da demanda.
- Irresignação do embargante que não merece prosperar, haja vista que o laudo abordou todas as indagações feitas pelas partes, com esclarecimentos adicionais, inclusive.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR MARTINS DE AZEVEDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
Apelação Cível. Embargos à execução. Alegação do embargante de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial contábil deixou de realizar as devidas considerações sobre a ocorrência de anatocismo no contrato objeto da demanda. Sentença de improcedência. Irresignação do embargante que não merece prosperar, haja vista que o laudo abordou todas as indagações feitas pelas partes, com esclarecimentos adicionais, inclusive. Como sabido, o perito é pessoa de confiança do juízo e equidistante do interesse das partes. Portanto, suas conclusões devem gozar da presunção de correção, só devendo ser maculada se houver fundada impugnação ao seu mister, o que não é o caso dos autos. Incidindo, na hipótese, o verbete sumular nº 155 deste Egrégio Tribunal. Ademais, importa consignar que, no que concerne à comissão de permanência, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento da possibilidade de cobrança, vedando, apenas, sua cumulação com outros encargos remuneratórios e moratórios, conforme verbete sumular nº 472 daquele sodalício. Jurisprudência e Precedentes Citados RECURSO ESPECIAL Nº 1058114/RS, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATOR PARA ACÓRDÃO: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, JULGADO EM 12/08/2009, SEGUNDA SEÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 317, 487, I e 1.013, § 3º, do CPC, no sentido de que o acórdão recorrido não observou o contraditório e a ampla defesa ao manter um laudo pericial incompleto sobre o anatocismo, sem exigir análise técnica aprofundada, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, ao rejeitar a alegação de cerceamento de defesa, desrespeitou o princípio do contraditório e da ampla defesa. O recorrente sustentou que o laudo pericial não analisou adequadamente a ocorrência de anatocismo no contrato, mas o Tribunal entendeu que a ausência de impugnação técnica específica seria suficiente para manter a presunção de correção do laudo. Tal entendimento cerceia o direito do recorrente de demonstrar a irregularidade contratual, especialmente em matéria complexa como anatocismo, que exige análise detalhada dos cálculos.
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A decisão de mérito foi baseada em laudo pericial que, conforme
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.