DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAQUELINE DE CASSIA PERANZI CORREA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2997049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAQUELINE DE CASSIA PERANZI CORREA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- CASO EM EXAME GUARDA CIVIL METROPOLITANO BUSCA A SUSPENSÃO DO CONCURSO DE ACESSO AO CARGO DE CLASSE DISTINTA, ALEGANDO DIREITO Ã EVOLUÇÃO FUNCIONAL DESDE 2021, COM A REALIZAÇÃO DE ATOS AVALIATIVOS NÃO REALIZADOS APÓS O INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS.
- A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DENEGOU A SEGURANÇA, CONSIDERANDO A IUABILITAÇÂO DA IMPETRANTE NO CONCURSO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 10236
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JAQUELINE DE CASSIA PERANZI CORREA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. CASO EM EXAME GUARDA CIVIL METROPOLITANO BUSCA A SUSPENSÃO DO CONCURSO DE ACESSO AO CARGO DE CLASSE DISTINTA, ALEGANDO DIREITO Ã EVOLUÇÃO FUNCIONAL DESDE 2021, COM A REALIZAÇÃO DE ATOS AVALIATIVOS NÃO REALIZADOS APÓS O INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DENEGOU A SEGURANÇA, CONSIDERANDO A IUABILITAÇÂO DA IMPETRANTE NO CONCURSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A IMPETRANTE POSSUI DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL, APESAR DE NÃO TER SIDO APROVADA NO CONCURSO INTERNO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EVOLUÇÃO FUNCIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, EXIGINDO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS, INCLUINDO APROVAÇÃO EM CONCURSO INTERNO, TEMPO DE SERVIÇO E EXISTÊNCIA DE VAGA. 4. A IMPETRANTE NÃO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS, SENDO REPROVADA NO CONCURSO, O QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EVOLUÇÃO FUNCIONAL REQUER CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. 2. A REPROVAÇÃO EM CONCURSO INTERNO IMPEDE A CONCESSÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EVOLUÇÃO FUNCIONAL REQUER CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. 2. A REPROVAÇÃO EM CONCURSO INTERNO IMPEDE A CONCESSÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 334/2017, ARTS. 11 A 14, 17. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AP 027589-93.2023.8.26.0405, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REI. SIDNEY ROMANO DOS REIS, J. 21/05/2024; TJSP, AP N. 1027617-61.2023.8.26.0405, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. BORELLI TLIOMAZ, J. 27.03.2024.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489 § 1º, IV, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão em razão da negativa da prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
Inobstante, o órgão judiciante não enfrentou a tese da administração púbblica, de modo que, remanesce ofensa ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II c/c artigo 489 § 1º, inciso IV ambos do Código de Processo Civil, viabilizando a discussão perante este
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.