DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA — AREsp AREsp 2996963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA O PRESTADOR DE SERVIÇO, PREVISTA NO ART.
- 14 DO CDC, QUE NA HIPÓTESE DE TRATAR-SE DE HOSPITAL, LIMITA-SE AOS SERVIÇOS RELACIONADOS AO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, TAIS COMO ESTADIA DO PACIENTE (INTERNAÇÃO E ALIMENTAÇÃO), INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS AUXILIARES (ENFERMAGEM, EXAMES, RADIOLOGIA);
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. QUEIMADURA EM RECÉM-NASCIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA O PRESTADOR DE SERVIÇO, PREVISTA NO ART. 14 DO CDC, QUE NA HIPÓTESE DE TRATAR-SE DE HOSPITAL, LIMITA-SE AOS SERVIÇOS RELACIONADOS AO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, TAIS COMO ESTADIA DO PACIENTE (INTERNAÇÃO E ALIMENTAÇÃO), INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS AUXILIARES (ENFERMAGEM, EXAMES, RADIOLOGIA); SE O DANO DECORRE DE FALHA TÉCNICA RESTRITA AO PROFISSIONAL MÉDICO, QUE NÃO POSSUI QUALQUER VÍNCULO COM O HOSPITAL - SEJA DE EMPREGO OU DE MERA PREPOSIÇÃO - NÃO CABE ATRIBUIR AO NOSOCÔMIO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A VÍTIMA. PRECEDENTE DO STJ
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927, caput e parágrafo único, do CC, no que concerne ao afastamento ou à redução da condenação imposta a título de danos morais em decorrência de queimadura de quarto grau em nascituro internado, porquanto não houve falhas no atendimento médico oferecido, trazendo a seguinte argumentação:
Assim sendo, como bem pontuou o v. Acórdão, a Ré afirma que a clínica indicada fica no mesmo município que a residência da parte autora.
Assim sendo a Conduta da Ré jamais foi ilícita, já que agiu nos estritos termos da Lei de regência.
Apesar disto, fixou-se como valor indenizatório a quantia de R$50.000,00(cinquenta mil reais).
A indenização deve observar a extensão do dano sofrido.
Não é o que se observa no r. Acórdão proferido.
Ao contrário, estipulou-se a indenização de R$50.000,00(cinquenta mil reais) com base em dano que se admite em grau mínimo.
O r. Acórdão, de forma muito clara, é incongruente em sua fundamentação e seu dispositivo. A fundamentação aponta que a discussão dos autos é meramente financeira, não havendo falha no atendimento, não envolvendo qualquer razão para abalos psicológicos.
Tal incongruência tem como consequência lógica a ofensa aos dispositivos legais acima apontados que apontam justamente pela correspondência entre dano e verba indenizatória.
Assim sendo, resta evidente a ofensa aos arts. 186, 187 e 927 e § único do CC/02 do Código Civil, pelo que se requer a reforma do r. Acórdão para julgar improcedentes os pedidos
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.