DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Re… — AREsp AREsp 2996943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido em sede de embargos de declaração assim ementado (e-STJ fls.
- Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face de Acórdão que deu provimento ao recurso da exequente para determinar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva.
- A questão em discussão consiste em saber: se houve omissão ou contradição no acórdão embargado em relação a aspectos processuais da demanda coletiva que levariam ao entendimento de que o título judicial nela formado delimitou o seu alcance aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul.
- O título judicial não restringiu o seu alcance aos servidores residentes no Estado do Mato Grosso do Sul.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13101, 13100, 10219, 13149, 10317, 12416, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido em sede de embargos de declaração assim ementado (e-STJ fls. 441/442):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA NO TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO -CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face de Acórdão que deu provimento ao recurso da exequente para determinar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva.
2. Sustenta a embargante a existência das seguintes omissões e contradições: que o acórdão embargado teria aplicado o entendimento do Tema a) 1075 do STF (RE 1.101.937) de forma retroativa, o que não se admite, uma vez que a demanda coletiva transitou em julgado muito anteriormente, período em que preponderava o entendimento no sentido da constitucionalidade do artigo 16 da LACP, que restringia territorialmente os efeitos da sentença; que, no julgamento b) do Tema 733, o STF afastou a reforma ou rescindibilidade automática de título judicial formado contrariamente à Constituição; que o pedido deve ser c) interpretado de forma lógico-sistemática, de acordo com todos os elementos do feito, sendo que, nos termos em que proposta, a demanda foi delimitada aos servidores residentes no Mato Grosso do Sul, o que se extrai da petição inicial, ao excluir, no pedido, servidores no Estado do Mato Grosso do Sul já beneficiados pelo reajuste, e pelo seu aditamento, oportunidade em que foram mencionados representantes dos réus naquele Estado; que, nos termos do artigo 20 da LINDB, devem ser d) consideradas as consequências do entendimento adotado, uma vez que milhares de execuções individuais estão sendo propostas, caracterizando litigância predatória; e) prequestiona o artigo 1025 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: se houve omissão ou contradição no acórdão embargado em relação a aspectos processuais da demanda coletiva que levariam ao entendimento de que o título judicial nela formado delimitou o seu alcance aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul.
III. Razões de decidir
4. O título judicial não restringiu o seu alcance aos servidores residentes no Estado do Mato Grosso do Sul.
5. Não se trata de aplicação do Tema 1075 do STF (RE 1.101.937) de forma
[trecho intermediário suprimido]
previsto na Súmula 7 do STJ.
Por fim, cabe pontuar: "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601 154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/4/2018).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.