ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2996928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3553, 12334, 14685, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). Na hipótese, o TJMA afastou com clareza e de forma bem fundamento as nulidades apontadas.
2. A Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie (ut, AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019).
4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa. No caso, o pedido foi indeferido por não estar configurada a necessidade e a conveniência, além da preclusão temporal e consumativa.
5. A revisão da conclusão das instância de origem acerca da desnecessidade da diligência, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no RHC n. 201.312/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.
6. a atuação do grupo em diversas cidades da região extrapola o tipo penal e confere um plus de reprovabilidade à conduta, servindo como fundamento para exasperar apena basilar.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 2045/2049, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 619 do CPP; ii) é permitido ao juiz indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias; iii) Súmula n. 7 do STJ; iv) a decretação de nulidade processual
[trecho intermediário suprimido]
da pena, anota-se que a atuação do grupo em diversas cidades da região (e-STJ fl. 1857), extrapola o tipo penal e confere um plus de reprovabilidade à conduta, servindo como fundamento para exasperar apena basilar. Nessa linha: AgRg no HC n. 911.672/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
Nesse ponto, destaco que tanto a sentença (e-STJ fl. 1525), quanto o acórdão registram "a atuação da associação criminosa em outras cidades da região, usando do cargo e da função pública para exigir de pessoas vulneráveis, que muitas das vezes sequer tem o conhecimento de que não há necessidade de pagamento de valor para receber o bem roubado de volta."
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.