DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2996903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGA ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
- RECURSO DA PARTE RÉ REQUERENDO A INTEGRAL REFORMA DO JULGADO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 9586, 9606
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGA ENTABULADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA PARTE RÉ REQUERENDO A INTEGRAL REFORMA DO JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBOROU AS ALEGAÇÕES INICIAIS, INDUZINDO À EXEGESE DE QUE A PARTE APELADA, EFETIVAMENTE, REALIZOU TODOS OS SERVIÇOS DESCRITOS. ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE, TANTO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO COMO EM SEDE RECURSAL, QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO CURSO INSTRUTÓRIO, JÁ QUE DESPROVIDAS DE PROVAS QUE AS RATIFICASSEM. DEVIDA A OBRIGAÇÃO DA PARTE APELANTE DIANTE DO INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à revisão do ônus probatório, eis que a parte contrária não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a contratação do serviço de agenciamento, trazendo a seguinte argumentação:
A contrariedade fica evidente na medida em que ao analisar os autos, verifica-se a ausência de prova indicativa do direito do autor, exatamente pelo fato de não haver comprovado a contratação de serviço de agenciamento, não ultrapassando o campo das falácias e mero aborrecimento.
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Não há nos autos da presente ação qualquer tratativa comercial entre as partes, não envio de nova proposto comercial, tampouco assinatura de contrato! Não se pode simplesmente supor que um contrato foi celebrado!
A autora apenas possui e-mails de cobranças enviadas para empresa ré no claro intuito de levar os funcionários da empresa ré a erro.
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A realidade dos fatos é que o autor de forma ardilosa tenta comprovar vínculo de agenciador de todo e qualquer serviço prestado pela empresa ré para a AEQ, como se tivesse um contrato de exclusividade ou até mesmo uma espécie de dívida de gratidão, pelo fato do autor ter apresentado as empresas AEQ e Tranziran. NADA MAIS ABSURDO!
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Ou seja, nobre julgadores, o fato de um dia empresa ré ter utilizado os serviços de agenciamento da empresa autora, não quer dizer que os referidos serviços serão utilizados novamente, ou até mesmo que reste subentendido uma espécie de contratação perpetua, o que não tem o menor fundamento ou amparo probatório
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.