ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2996887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10226, 10288, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA PRETENSÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária, conforme a Súmula 281/SF. Precedente.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fl. 253).
Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.
Defende a superação do teor da Súmula 281/STF e reforça as teses do recurso especial. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 259-271).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 289).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA PRETENSÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária, conforme a Súmula 281/SF. Precedente.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.
Ora, nota-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão
[trecho intermediário suprimido]
m relação ao pedido de justiça gratuita, impende destacar que nesta esfera recursal em nada aproveitaria à parte, porquanto o agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Embora a parte possa fazer o pedido a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição financeira, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
Acerca da busca por deferimento da gratuidade de justiça, percebe-se que não existem provas da hipossuficiência da parte neste recurso interno, razão por que fica, de plano, indeferido esse pleito.
Por fim, o pedido de efeito suspensivo da causa fica prejudico em razão da manutenção da decisão ora agravada, que não conheceu do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.