ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2996794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC.
- INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
Resultado indicado
9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805, 9098
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, em parte, mas improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G (CEEE-G) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA 1) Trata-se de gravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento da parte ré interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de prova pericial contábil.
2) A decisão fustigada, prolatada por este relator, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante, em razão de ausência de previsão no Rol do artigo 1015 do CPC. A decisão monocrática expressamente consignou os motivos pelos quais o recurso interposto não deveria ser conhecido, não trazendo a parte agravante qualquer
[trecho intermediário suprimido]
e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.
9- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018 - sem destaque no original)
No caso em liça, a decisão interlocutória cuidava do indeferimento da prova pericial, situação em que não se identifica a urgência a justificar o cabimento do agravo de instrumento.
Logo, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ, tendo em vista que não se poderia conhecer do agravo de instrumento.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER, em parte, do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Inaplicável a majoração dos honorários recursais.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.