DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2996759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- PRAZO QÜINQÜENAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO QÜINQÜENAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ART. 206, § 5, I, CC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. LEI 14.010/2020. PORTARIAS CONJUNTAS 67/2020 E 16/2021. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts. 4º e 221 do CPC, no que concerne a não ocorrência de prescrição, tendo em vista que seu marco final se daria em 20 de novembro de 2024, em razão da impossibilidade de dar início ao cumprimento de sentença, enquanto não tinha acesso aos autos físicos, trazendo a seguinte argumentação:
À primeira vista, fica claro que a data indicada no v. acordão como marco do prazo prescricional está inclusa nos dias indicados na r. sentença em que os autos estavam paralisados para digitalização. Excelências, no período em que os julgadores estaduais entenderam pela prescrição do direito, o recorrente estava impedido de obter as cópias do processo físico para dar início ao cumprimento de sentença.
Com efeito, o artigo 221 do Código de Processo Civil dispõe que "suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte". Suspender significa paralisar o fluxo do prazo a partir da causa suspensiva, retomando a fluência pelo lapso remanescente após exaurido o fato que ensejou a paralisação.
Suspende-se o prazo por obstáculo criado em prejuízo da parte. Configura- se o obstáculo por qualquer condição que comprometa ou embarace o pleno exercício de algum direito ou faculdade processual. Assim sucede, como no caso concreto, com a impossibilidade de acesso aos autos físicos no período de digitalização do processo.
Extraindo-se os trechos das decisões em estudo, ao que vale repetir e enfatizar: autoriza a análise em sede de Recurso Especial, tem-se que, as suspensões que incidiram sobre o caso concreto são "a suspensão dos prazos em decorrência da Lei 14.010 e da Portaria Conjunta 67, entre 08/06/2020 a 20/11/2020, tem-se que a primeira suspensão dos prazos perdurou por 165 (cento e sessenta e cinco) dias"; e "a segunda suspensão dos prazos, referente à Portaria Conjunta 16, entre 02/03/2021 a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.