DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcopolo S.A — AREsp AREsp 2996715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcopolo S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL.
- O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO É INADMISSÍVEL PARA O CASO CONCRETO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 8960, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marcopolo S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. DECISÃO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL.
I. O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO É INADMISSÍVEL PARA O CASO CONCRETO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONSTA NAS HIPÓTESES PASSÍVEIS DE SEREM REVISTAS OU MODIFICADAS. PRECEDENTES DESTE. E. TRIBUNAL.
II. MANTIDA A DECISÃO E APLICADA A MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.015 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o cabimento do agravo de instrumento se impõe pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme a tese firmada no Tema 988/STJ, por existir urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação. Afirma que a decisão que anulou o laudo e determinou nova perícia causará desperdício de tempo e de atividade jurisdicional, exigindo, portanto, reexame imediato.
Defende, ainda, a indevida aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de fundamentação específica quanto à manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.
Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 149-171.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ao entender pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, uma vez que a decisão interlocutória que defere a realização de nova perícia contábil não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco se verificou urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988/STJ. Confira-se (fls. 95-96):
"No caso, a pretensão é a reforma de decisão supostamente viciada, por ter o juízo de primeiro grau deferido a realização de nova perícia contábil.
..
Assim, considerando que o dispositivo legal antes mencionado indica taxativamente os casos de cabimento de agravo de instrumento e não estando o tema da decisão recorrida ali contemplada, ou restando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, conclui-se pelo não cabimento do presente recurso.
..
Assim, não merece provimento o recurso em tela.
Diante disso, é caso de aplicação
[trecho intermediário suprimido]
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.738.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Com efeito, a mera insubsistência dos argumentos desenvolvidos no agravo interno não implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC, sendo imprescindível a comprovação do manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.