DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2996649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ENEVA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- CONTROLE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO E DA ESSENCIALIDADE DO BEM QUE DEVE FICAR A CARGO DO JUÍZO UNIVERSAL.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 14857, 14918, 9582, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ENEVA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 58-65, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 49, PARÁGRAFO 3º DA LEI 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO DE BLINDAGEM. CONTROLE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO E DA ESSENCIALIDADE DO BEM QUE DEVE FICAR A CARGO DO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 110-112, e-STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOMENTE SE PRESTA ESSE RECURSO PARA SUPRIR OMISSÕES, OU PARA ACLARAR OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES, DELE NÃO PODENDO UTILIZAR-SE A PARTE PARA MANIFESTAR SEU INCONFORMISMO COM O JULGADO E PRETENDER NOVO JULGAMENTO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 507, 508, 1.016, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca da alegada preclusão da discussão sobre a penhora e da suposta supressão de instância quanto à análise da essencialidade do bem; b) violação aos dispositivos processuais, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria atribuído ao Juízo recuperacional competência para avaliar a essencialidade de bem dado em alienação fiduciária mesmo após o esgotamento do stay period, quando o crédito possui natureza extraconcursal e o bem já havia sido objeto de constrição no processo de execução; c) divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconheceriam a impossibilidade de o Juízo recuperacional intervir em execução de crédito extraconcursal garantido por alienação fiduciária após o prazo de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Contrarrazões apresentadas às fls. 150-190, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 206-223, e-STJ).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Decido.
O Recurso Especial não deve ser conhecido.
1. Sustenta o recorrente a nulidade do acórdão por suposta ausência de fundamentação.
Constata-se, da leitura do aresto objurgado,
[trecho intermediário suprimido]
garantidas por alienação fiduciária, bem como o exame da essencialidade, para as atividades da sociedade recuperanda, dos bens pretendidos pelo credor" (AgInt no CC 143.203/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018). 2. Na hipótese o TJDFT reconheceu a essencialidade do bem para a recuperanda, notadamente por ser o referido imóvel a sede da própria sociedade empresária em processo de recuperação. Entend er de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.861.934/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
5. Do exposto, com amparo no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.