DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXSANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2996616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXSANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL.
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXSANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NOS AUTOS. EXECUÇÃO QUE APRESENTA ELEMENTOS PARA DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NUUDADE QUANTO A OUTORGA UXÓRIA. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO. A REPRESENTANTE DA EMPRESA E TAMBÉM ÚNICA SÓCIA QUE ASSINA TODOS OS CONTRADOS É A ESPOSA DO AVALISTA. NÃO PODENDO O EM BARG ANTE/AVALISTA AGORA VALER-SE DA PRÓRPIA TORPEZA PARA ALEGAR NUUDADE APONTANDO PARA NECESSIDADE QUE JÁ ESTÁ SUPRIDA, EIS QUE SE TRATA DA MESMA PESSOA. OU SEJA, A ESPOSA, TINHA PLENA CIÊNCIA DE TODA A CONTRATAÇÃO. NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE O DOCUMENTO QUE APARELHA A EXECUÇÃO EM EXAME SE CONSTITUI EM TÍTULO HÁBIL AO EMBASAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. MANUTENÇÃO D ASENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 783 e 786 do CPC, no que concerne à necessidade de juntada do contrato de consórcio para garantir a liquidez, exigibilidade e certeza do débito, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, o Recorrente solicitou, em sede de Embargos à Execução, que a Recorrida fosse intimada a trazer aos autos a íntegra do contrato de consórcio, com a assinatura do mesmo, já que os documentos acostados à ação de execução não traziam as cláusulas dispondo acerca da multa e dos juros que constavam na planilha acostada pela Recorrida em sua peça vestibular.
Destaque-se que tal documento é imprescindível para a defesa, pois sem ele não é possível contestar as planilhas apresentadas no processo de execução, nem confirmar a legitimidade passiva do ora Recorrente. Ou seja, sem o contrato de consórcio, é possível aferir a exigibilidade, liquidez e certeza do débito que está sendo executado, já que as planilhas apresentadas trazem valores cuja fundamentação deve estar prevista no dito instrumento.
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Apesar da ausência do contrato principal, o juízo a quo entendeu pela improcedência dos Embargos à Execução, sob o argumento de que os demais documentos acostados aos autos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.