DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DA PENHA PRADO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2996615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DA PENHA PRADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 7.347/1985; e 502 do CPC, no que concerne à inobservância da coisa julgada, diante da limitação da legitimidade ativa de servidor público para promover execução individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato, dispensada a exigência de listagem nominal dos substituídos, em razão da extensão erga omnes da decisão coletiva a toda a categoria representada.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10294
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DA PENHA PRADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 16 da Lei n. 7.347/1985; e 502 do CPC, no que concerne à inobservância da coisa julgada, diante da limitação da legitimidade ativa de servidor público para promover execução individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato, dispensada a exigência de listagem nominal dos substituídos, em razão da extensão erga omnes da decisão coletiva a toda a categoria representada. Traz a seguinte argumentação:
O Exequente é servidor público federal, e no momento do ajuizamento da ação coletiva o sindicato representava sua categoria, conforme estatuto anexo à peça inicial daqueles autos.
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servidores substituídos pelo Sindicato autor, condenando à Ré a proceder a incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos representados, sem mencionar qualquer tipo de limitação à listagens apresentadas, bem como as decisões proferidas pelas instâncias superiores são claras e expressas ao discorrer sobre a legitimidade do sindicato para representar todos os integrantes das classes a ele vinculadas.
Denota-se que o acórdão proferido na ação coletiva reitera a abrangência do decisium a todos os substituídos, vejamos: "Dessa forma, não mais havendo discussão sobre a matéria, também não há porque se negar aos substituídos do autor a diferença de reajuste vindicada."
Portanto, tendo em vista que os efeitos da sentença proferida na respectiva ação coletiva estendem-se a todos os integrantes das categorias representadas pelo sindicato, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença, resta evidente o enquadramento do exequente aos termos do título executivo judicial formado (fls. 858).
Não se pode, portanto, de forma nenhuma entender que os efeitos da coisa julgada em sentença coletiva seja "intra partes", pois a Lei diz justamente o contrário, que os efeitos são "erga omnes" (fl. 860).
Deste modo, admite-se a extensão dos limites da decisão tomada na ação civil pública a todos os beneficiários no país. Ou seja, na procedência do pedido nas ações civis públicas ou coletivas, a imutabilidade deverá estender-se a todo o grupo, categoria ou classe de
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.