DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2996579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts.
- 21-E, V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 533-534):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Na origem, o agravante ajuizou revisão criminal perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visando ao reconhecimento de nulidade decorrente do desmembramento de ações penais relacionadas à denominada Operação Cristal, com o consequente reconhecimento da continuidade delitiva e unificação das penas.
3. A Vice-Presidência do TRF-3 inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas nº 7, STJ e 284, STF, ao fundamento de que: (i) a análise das alegações demandaria reexame de provas; e (ii) o recurso não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais tidos por violados.
4. A decisão agravada entendeu que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo, assim, a Súmula nº 182, STJ e os arts. 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne, de forma pormenorizada e individualizada, todos os fundamentos autônomos utilizados para obstar o processamento do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
7. A decisão que inadmite o recurso especial possui caráter uno e indivisível, não sendo dotada de capítulos autônomos. A impugnação parcial ou genérica revela-se insuficiente para autorizar o conhecimento do agravo.
8. No caso concreto, o agravante deixou de enfrentar, de maneira específica e fundamentada, o fundamento relativo à deficiência na indicação de violação legal (Súmula nº 284, STF) e
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.