DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDER MENESES DA CRUZ contra decisão monocrática do Vice-Pres… — AREsp AREsp 2996565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDER MENESES DA CRUZ contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- O recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Paço do Lumiar/MA, sendo condenado pela prática do crime previsto no art.
- 121, caput, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls.
- Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, negou-lhe provimento para manter a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 10616, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDER MENESES DA CRUZ contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1611-1614).
O recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Paço do Lumiar/MA, sendo condenado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 1481-1484).
Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, negou-lhe provimento para manter a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1533):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. LEGÍTIMA DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Eder Meneses da Cruz contra a sentença exarada pelo Juízo da 1º Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Paço do Lumiar MA que acatou o veredito dos jurados para condenar o apelante pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do CP, tendo lhe sido arbitrada a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão (i) definir se a decisão dos jurados deve ser anulada por contrariar as provas dos autos, diante da alegação de legítima defesa; e (ii) estabelecer se a pena pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal do Júri possui soberania para decidir sobre a autoria e a materialidade do crime, sendo possível a anulação do veredicto apenas quando este se mostrar manifestamente contrário às provas dos autos.
4. No caso concreto, os jurados rejeitaram a tese de legítima defesa e acolheram a narrativa ministerial, com base em conjunto probatório robusto, que demonstrou que o apelante efetuou disparo fatal na cabeça da vítima quando esta já estava caída, caracterizando o animus necandi e afastando, por consequência, a pretensão de reconhecimento da tese exculpatória.
5. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
6. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, pois está em conformidade com a pena
[trecho intermediário suprimido]
com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.879.151/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJe de 10/6/2025; AgRg no AREsp n. 1.972.563/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJe de 28/5/2025; e, AgRg no REsp n. 2.085.137/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJe de 26/3/2025).
No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, limitando-se a transcrever julgados sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito federal, o que impede o conhecimento do recurso por este fundamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.