DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2996509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por MARCIA OLIVEIRA DE MORAES, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 331-336, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MARCIA OLIVEIRA DE MORAES, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 331-336, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPARAÇÃO ADMINISTRATIVA EFETUADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela autora contra sentença que, após homologar acordo entre a autora e a corré Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S. A., julgou improcedentes os pedidos contra o Banco Santander (Brasil) S. A., com fundamento na reparação administrativa dos danos materiais e na ausência de dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha na prestação de serviço pela instituição financeira caracteriza o dever de indenizar por danos morais; (ii) verificar se o ressarcimento administrativo dos prejuízos materiais afasta a reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Restou incontroverso que a autora foi vítima de fraude bancária, sendo que o banco-réu solucionou administrativamente os danos materiais decorrentes, estornando os valores debitados indevidamente e resolvendo as pendências junto à corré Getnet.
A responsabilidade objetiva do banco, conforme a Súmula 479 do STJ, exige que a instituição adote medidas de segurança para proteger os dados e operações de seus clientes. Entretanto, a reparação por danos morais depende da demonstração de efetivo abalo à honra, à imagem ou à intimidade, o que não se verifica no caso.
O mero aborrecimento ou transtorno causado pela fraude e pelo processo de regularização não caracteriza dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
A solução administrativa rápida e eficaz, sem criação de entraves para a consumidora, afasta a configuração de dano moral in re ipsa.
A jurisprudência destaca que, para o reconhecimento do dano moral, o evento deve causar sofrimento ou humilhação que exceda os dissabores normais do cotidiano, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) grifou-se
Sendo assim, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos à Corte local a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
As demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas.
2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 354-360, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.