DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A contra dec… — AREsp AREsp 2996483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 57, DO CDC - CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO OBSERVADOS - APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DA PARTE ADVERSA.
- Não há se falar em cerceamento de defesa no caso em questão, pois tal instituto somente encontra respaldo quando o ato processual pleiteado pela parte se revelar indispensável para a demanda, configurando violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório, o que não foi demonstrado nos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1424692/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 559/560):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADAS - PROCON - MULTA ADMINISTRATIVA - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - VALIDADE - VALOR DA MULTA - MANTIDO - PENALIDADE ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DOS PARÂMETROS DO ART. 57, DO CDC - CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO OBSERVADOS - APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DA PARTE ADVERSA.
1. Não há se falar em cerceamento de defesa no caso em questão, pois tal instituto somente encontra respaldo quando o ato processual pleiteado pela parte se revelar indispensável para a demanda, configurando violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório, o que não foi demonstrado nos autos.
2. Se o juízo de primeiro grau obedeceu aos requisitos constantes do art. 489, do CPC, não subsiste a alegação genérica de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
3. O PROCON é um órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, possuindo competência para fiscalizar e aplicar as sanções administrativas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante preleciona os arts. 3º, X, e 4º, III, do Decreto nº. 2.181/1997.
4. Não havendo ilegalidade no procedimento administrativo, bem como tendo sido obedecidos os princípios da fundamentação, contraditório e da ampla defesa, inexistem motivos para anulação dos procedimentos administrativos.
5. Ademais, observados os requisitos legais na fixação do valor da multa, não há que se falar em modificação pelo Poder Judiciário
6. Preliminares rejeitadas. Apelo do Estado de Mato Grosso provido. Recurso conhecido e desprovido da parte adversa.
Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados os aclaratórios do Estado de Mato Grosso e acolhidos parcialmente os da ora agravante, apenas, para redistribuir os ônus sucumbenciais (fls. 507/520).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:
(I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC pois a rejeição dos aclaratórios
[trecho intermediário suprimido]
a existência de falhas na prestação dos serviços, amparado-se na Lei Estadual n. 7.844/1992 e no Decreto Estadual n. 35.606/1992.
3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado, no tocante à legalidade da sanção aplicada, esbarra nos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
4. No que tange à proporcionalidade da multa arbitrada, verifica-se que eventual afronta aos arts. 56 e 57 do CDC seria meramente reflexa, porquanto as instâncias ordinárias aplicaram a regra do concurso de infrações prevista na Portaria do Procon n. 26/06, cuja interpretação escapa à competência do STJ por configurar ato infralegal, além de considerar a agravante da reincidência na dosimetria da pena, cuja revisão demanda o exame do contexto fático-probatório.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1424692/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/20 19, DJe 26/09/2019)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.