DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA CICERA SILVA DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recur… — AREsp AREsp 2996466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA CICERA SILVA DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de MARIA CICERA SILVA DOS SANTOS, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
- Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
- A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar não ter conseguido gerar o boleto de pagamento, solicitando ajuda judiciária e colacionando print do site e-SAJ (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por MARIA CICERA SILVA DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de MARIA CICERA SILVA DOS SANTOS, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar não ter conseguido gerar o boleto de pagamento, solicitando ajuda judiciária e colacionando print do site e-SAJ (fls. 526/527) quando, na verdade, deveria ter acessado o site do Superior Tribunal de Justiça para gerar as custas devidas a esta Corte.
Na sequência, a parte atravessou nova petição aduzindo isenção de custas pelo advento da Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC (fls. 528/531).
Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício.
No mais, o artigo 82, § 3º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
"Nas ações de cobrança, seja por procedimento comum ou especial, assim como nas execuções ou cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, o advogado estará dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais. O ônus dessa despesa recairá sobre o réu ou executado, que deverá quitá-la ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda".
Assim, conforme prevê o próprio dispositivo, a dispensa do pagamento das custas processuais ao advogado aplica-se apenas nas ações em que os honorários advocatícios sejam o objeto principal da demanda ou da execução. Ou seja, essa isenção só vale quando o Recurso Especial em análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiver origem em uma ação cuja finalidade exclusiva seja discutir ou executar os honorários advocatícios.
Por outro lado, o benefício não se aplica quando a questão dos honorários surgir unicamente em sede recursal, sem que o processo originário tenha sido instaurado para essa finalidade específica.
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Ainda, verifica-se que a parte recorrente foi
[trecho intermediário suprimido]
do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Destarte, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.