ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2996426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
- A ausência de comprovação regular do preparo no momento da interposição do recurso atrai a aplicação do § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp 2.761.147/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.09558.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ.
2. A ausência de comprovação regular do preparo no momento da interposição do recurso atrai a aplicação do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Se a parte não comprova o pagamento tempestivo, não apresenta justa causa (§ 6º) e tampouco recolhe o preparo em dobro após a intimação (§§ 4º e 5º), o recurso é considerado deserto, nos termos da Súmula nº 187 do STJ.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por EDSON TELES DE FIGUEIREDO JUNIOR contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE FALÊNCIA - INCIDENTE DE DESTITUIÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - DIAS ÚTEIS - REGRA DO ART. 269 DO CPC - REJEITADA - MÉRITO - TRABALHO PRESTADO PELO SÍNDICO - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DOS ATOS PRATICADOS - PREJUÍZO AO QUADRO DE CREDORES - VENDA DE ATIVOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM PARECER MINISTERIAL -DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO - POSSIBILIDADE - SANÇÃO - PERDA DO DIREITO A REMUNERAÇÃO QUE RECEBEU DURANTE O MÚNUS - - FALTA GRAVE DO SÍNDICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os prazos processuais para interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de falência devem observar os ditames da Legislação Processual Civil, sendo computados, por conseguinte, em dias úteis, nos termos do art. 269, do CPC.
Constatado nos autos que o ex-síndico procedeu sua gestão em desarmonia com que estabelece o ordenamento jurídico, sem proceder a mais ampla publicidade de
[trecho intermediário suprimido]
tempestivo, não apresenta justa causa (§ 6º) e tampouco recolhe o preparo em dobro após a intimação (§§ 4º e 5º), o recurso é considerado deserto, nos termos da Súmula nº 187 do STJ. Precedentes.
3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A dissidência interpretativa não logrou aperfeiçoar-se, haja vista que os julgados colacionados como paradigmas estão no mesmo sentido do aresto atacado.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."
(AREsp 2.761.147/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.