DECISÃO Cuida-se de agravo de WANDERSON DAMIAO SILVA DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 2996392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de WANDERSON DAMIAO SILVA DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
- O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 2238680/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 30/05/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 05/06/2023).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 12334, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de WANDERSON DAMIAO SILVA DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1008392-31.2022.8.11.0042.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, I (homicídio qualificado por motivo torpe), III (homicídio qualificado em razão do meio cruel) e IV (homicídio qualificado em razão de recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c artigo 211 (ocultação de cadáver), ambos do Código Penal c/c artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), à pena de 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 49 (quarenta e nove) dias-multa (fl. 594).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 744). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença do Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 211, ambos do Código Penal, bem como no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. A pena imposta foi de 27 anos de reclusão e 49 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alega nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos. Sustenta a ausência de elementos probatórios mínimos para a condenação e pleiteia a readequação da pena-base ao patamar mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, ensejando sua anulação e, (ii) estabelecer se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão dos jurados não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, pois há um conjunto probatório robusto que fundamenta a condenação, incluindo a confissão extrajudicial do apelante, testemunhos de policiais e demais elementos colhidos na investigação.
4. A
[trecho intermediário suprimido]
do réu, confirmada em confissão informal, o que afasta o conceito de invasão (entrar à força).
5. Concluindo a instância a quo que as provas condensadas nos autos evidenciam a autoria do crime previsto no caput do art. 180 do CP, restando comprovado o dolo, não logrando êxito a defesa em comprovar que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, ônus que lhe competia, desconstituir o referido entendimento, a fim de desclassificar a conduta para a modalidade culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 2238680/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 30/05/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 05/06/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.