ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2996387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, em caso envolvendo homicídio qualificado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3458, 3372, 3582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Homicídio Qualificado. Cerceamento de Defesa. Materialidade do Delito. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, em caso envolvendo homicídio qualificado. A decisão agravada rejeitou alegações de cerceamento de defesa e julgamento contrário à prova dos autos.
2. Alegações do agravante incluem: (i) cerceamento de defesa e violação do contraditório, em razão do indeferimento de juntada de vídeos e documentos produzidos unilateralmente pela defesa; e (ii) julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, com base na ausência de corpo da vítima para comprovação da materialidade do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento de juntada de provas unilaterais pela defesa configura cerceamento de defesa e violação do contraditório; e (ii) a ausência de corpo da vítima impede a comprovação da materialidade do delito, tornando o julgamento contrário às provas dos autos.
III. Razões de decidir
4. O indeferimento de juntada de provas unilaterais pela defesa foi devidamente fundamentado para preservar o contraditório e a paridade de armas, considerando que os elementos foram produzidos sem a participação do Ministério Público ou do juízo, e não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa.
5. A ausência de corpo da vítima não impede a comprovação da materialidade do delito, desde que existam outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e indícios de execução do crime, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A alegação de julgamento contrário às provas dos autos foi afastada, pois a questão da materialidade já havia sido superada na fase de pronúncia, com base em indícios suficientes, e a revisão do entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que
[trecho intermediário suprimido]
indícios de execução do crime e movimentação suspeita do réu, elementos amplamente analisados no caso concreto. ..
Assim sendo, afasta-se a alegação de nulidade, pois inexiste qualquer decisão arbitrária ou contrária às provas dos autos, restando preservada a soberania do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, "c" da Constituição Federal.
..
Dessa forma, restando a alegação da inexistência de cadáver a firmar a materialidade do delito superada pelo julgamento do recurso interposto contra a decisão de impronúncia, verifica-se que a reversão, no caso, do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
Sendo assim, verifica-se que a parte agravante não trouxe nenhum argumento novo que pudesse infirmar a decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.