DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2996378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 628-633) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta que "a decisão embargada, todavia, limitou-se a transcrever trechos do acórdão estadual e a afirmar genericamente a suficiência da instrução, sem enfrentar a natureza jurídica da nulidade processual alegada" (fl.
- Afirma que "o furto de bagagem ocorrido em dependência da própria companhia aérea, durante o atendimento de remarcação de voo, integra o risco da atividade empresarial e constitui fortuito interno, cuja responsabilidade é objetiva (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4829, 4862, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 628-633) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial (fls. 621-625).
A parte embargante sustenta que "a decisão embargada, todavia, limitou-se a transcrever trechos do acórdão estadual e a afirmar genericamente a suficiência da instrução, sem enfrentar a natureza jurídica da nulidade processual alegada" (fl. 629).
Afirma que "o furto de bagagem ocorrido em dependência da própria companhia aérea, durante o atendimento de remarcação de voo, integra o risco da atividade empresarial e constitui fortuito interno, cuja responsabilidade é objetiva (art. 14, caput e § 3º, II, do CDC)" (fl. 630).
Defende que "há omissão na análise da responsabilidade objetiva da embargada, o que afetou diretamente no julgamento do recurso" (fl. 630).
Assevera que "a r. decisão também incorre em contradição lógica, pois, ao mesmo tempo em que considera a matéria fática (aplicando a Súmula 7), afirma que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 83)" (fl. 631).
Aduz que a decisão monocrática não apreciou o dissídio, "afirmando apenas, de forma genérica, a inviabilidade da alínea "c" em razão da Súmula 7/STJ" (fl. 632).
Alega que houve prequestionamento implícito dos arts. 261 do CBA e 22 da Convenção de Montreal.
Ao final, requer "o conhecimento e provimento destes embargos de declaração, para o fim de sanar as omissões e contradições apontadas, com os efeitos infringentes necessários para reconhecer que a controvérsia é de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; ou subsidiariamente, que sejam acolhidos os embargos sem efeitos modificativos, apenas para prequestionar expressamente os dispositivos mencionados, nos termos do art. 1.025 do CPC" (fl. 233).
Impugnação apresentada (fls. 638-640), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Ocorre que todas as questões suscitada no especial foram devidamente examinadas na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes
[trecho intermediário suprimido]
e à responsabilidade civil da agravada, seria imprescindível reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, a qual igualmente impede o exame do dissídio jurisprudencial.
Convém ressaltar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ não envolve o debate sobre obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo a análise, por isso, incabível em sede de embargos de declaração.
No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
No caso, não se observa a apontada contradição.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.