DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2996378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de violação de dispositivo constitucional, incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- FURTO DE MALETA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4829, 4862, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de violação de dispositivo constitucional, incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 572-574).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 462):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE MALETA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA DEVIDAMENTE SANEADA. ALONGAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ALÉM DO QUE FOI FEITO QUE SERIA PRESCINDÍVEL PARA O FIM PRETENDIDO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. AVENTADA RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO EVENTO DANOSO SOFRIDO. INSUBSISTÊNCIA. MANIFESTA DESÍDIA DO AUTOR QUANTO AO SEU PERTENCE PESSOAL, QUE ESTAVA SOB SUA EXCLUSIVA GUARDA E VIGILÂNCIA. DEMANDANTE QUE, AO DEIXAR A SUA MALETA, QUE CONTINHA EM SEU INTERIOR VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO, TEMPORARIAMENTE SEM O ZELO NECESSÁRIO, EM LOCAL DE GRANDE FLUXO DE PESSOAS, ASSUMIU O RISCO E FACILITOU A CONDUTA CRIMINOSA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O SERVIÇO OFERECIDO PELA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO INFORTÚNIO (ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 481-483).
Nas razões do recurso especial (fls. 486-506), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LV, LIV, 37, § 6º, da CF/88, 261 do Código Brasileiro de Aeronáutica, 22 da Convenção de Montreal, 369, 370 e 505 do CPC, 6º, I e 14 do CDC, 186 e 927 do CC.
Aponta cerceamento de defesa, aduzindo que, "ao indeferir a produção dessas provas, a MM. Juíza a quo impediu que o Recorrente exercesse plenamente o seu direito de defesa, comprometendo a busca pela verdade real e a justa solução da lide, e o Recorrente foi impedido de demonstrar, por meio de provas concretas, que o furto ocorreu por culpa da Recorrida, que não adotou as medidas de segurança necessárias para proteger seus clientes dentro de suas dependências" (fl. 492).
Defende a responsabilidade civil da companhia aérea agravada e afirma que "exigir que o passageiro mantivesse vigilância constante e até no momento que
[trecho intermediário suprimido]
nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Acrescente-se que o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234-5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, Dje 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.