DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCEL VIERO e OSMAR VIERO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2996374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCEL VIERO e OSMAR VIERO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de ação anulatória n.
- 5205164-43.2022.8.21.0001, assim ementado (fls.
- SIMULAÇÃO EM NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS ENTRE PAI E FILHOS.
- APURAÇÃO DO TRIBUTO DE ACORDO COM O PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA PESSOA JURÍDICA, REAVALIADO PELO FISCO EM DECORRÊNCIA DO VALOR VIL ATRIBUÍDO PELO CONTRIBUINTE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCEL VIERO e OSMAR VIERO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de ação anulatória n. 5205164-43.2022.8.21.0001, assim ementado (fls. 868-870):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE LANÇAMENTO. ITCD. SIMULAÇÃO EM NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS ENTRE PAI E FILHOS. HOLDING PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA MASCARADA DE DOAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. APURAÇÃO DO TRIBUTO DE ACORDO COM O PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA PESSOA JURÍDICA, REAVALIADO PELO FISCO EM DECORRÊNCIA DO VALOR VIL ATRIBUÍDO PELO CONTRIBUINTE. HIGIDEZ DA AÇÃO FISCAL.
1. Caso concreto.
Ação que visa à anulação de auto de lançamento lavrado pelo fisco em procedimento administrativo que apurou a ocorrência de simulação na cessão de quotas societárias entre um dos autores e seus filhos. Conclusão da ação fiscal no sentido de que houve, efetivamente, a ocorrência de doação, ensejando a apuração do ITCD impago.
2. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência.
A controvérsia travada nos autos não exige a realização da perícia técnica contábil pretendida, porquanto diz respeito, essencialmente, a matéria eminentemente de direito, considerando que a tese autoral ataca a avaliação realizada pelo fisco especificamente em relação à metodologia utilizada. E, para definição da adequada metodologia, basta a verificação do que prevê a normativa que rege o tema. Em suma, eventual perito contábil judicial nomeado não poderia dizer, sob o ponto de vista jurídico, se houve acerto ou não do fisco em considerar o patrimônio líquido da empresa para fins de apuração do valor venal das quotas sociais.
Aliado a isso, observa-se que as alegações relativas ao valor de mercado atribuído pelo fisco aos bens imóveis não são minimamente contundentes a gerar dúvida acerca da legitimidade inerente ao ato administrativo, ao ponto de ensejar ao julgador (destinatário da prova) a necessidade de nova avaliação do patrimônio na seara judicial. Com efeito, nesse particular, a impugnação dos autores beira à generalidade, não tendo sido trazido qualquer indício de que tenha havido erro/equívoco na avaliação dos imóveis no processo administrativo. Não se ignora que a avaliação efetuada pelo fisco alcance montante flagrantemente discrepante do valor atribuído ao patrimônio pelos contratantes quando da negociação. Entretanto, tal circunstância, na ausência de outros elementos concretos que pudessem por em xeque a atuação fiscal, não
[trecho intermediário suprimido]
então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 867), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCMD. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 280 DO STF). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.