DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por L — AREsp AREsp 2996356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por L.
- PEREIRA SANTOS & CIA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL.
- AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 14926, 11974, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por L. A. PEREIRA SANTOS & CIA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DETERMINANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DO DISPOSTO NO ART. 290 DO CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVANTE DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA, REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. NOS TERMOS DO ART. 99, § 22, DO CPC, O JUIZ PODE INDEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SE HOUVER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE, DEVENDO ESTA COMPROVAR SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
4. O AGRAVANTE FOI INTIMADO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA, MAS DEIXOU DE JUNTAR SUA ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DEMAIS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO JUÍZO.
5. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS É FIRME NO SENTIDO DE QUE A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É SUFICIENTE QUANDO EXISTEM INDÍCIOS CONTRÁRIOS NOS AUTOS.
6. O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONFIGURA MEDIDA SUFICIENTE PARA GARANTIR O ACESSO AO JUDICIÁRIO SEM COMPROMETER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO DA PARTE.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. RECURSO NÃO PROVIDO (fls. 200/201).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão do direito à gratuidade de justiça em razão da comprovação de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:
Ao condenar uma parte ao pagamento das custas processuais, é necessário observar se poderá afetar a continuidade da empresa e neste caso, está mais do que comprovado o dano financeiro que poderá acarretar às famílias dos funcionários com o referido recolhimento das custas judiciais.
A Recorrente não possui
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.