DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NADSON DANILO FERREIRA MACEDO contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 2996270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NADSON DANILO FERREIRA MACEDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 205-215): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÉDULA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - NÃOCRÉDITO BANCÁRIO - PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - LEGALIDADE DO SEGURO CONTRATADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VENDA CASADA NÃO REPETIÇÃOCONFIGURADA - DE INDÉBITO - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 10491
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NADSON DANILO FERREIRA MACEDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 205-215):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÉDULA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - NÃOCRÉDITO BANCÁRIO - PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - LEGALIDADE DO SEGURO CONTRATADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VENDA CASADA NÃO REPETIÇÃOCONFIGURADA - DE INDÉBITO - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO.
1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de os recorrentes ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
2 - O STJ no julgamento dos REsps 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, , noonde firmou a tese contida no Tema 972 sentido de que, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Constando do contrato celebrado entre as partes que a contratação do seguro é opcional, não se há de falar em ilegalidade dessa cobrança.
3 - Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior.
4 - Recurso desprovido.-
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 250-254).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 6º, III e VIII, 39, I, 46, 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, 373, II, do Código de Processo Civil, e 396 do Código Civil, além de divergir da tese firmada no Tema n. 972/STJ, sustentando que o seguro prestamista foi incluído no contrato sem anuência válida, configurando venda casada, com ausência de informação clara sobre a facultatividade da contratação e sobre a liberdade de escolha da seguradora, tendo sido imposta seguradora do mesmo grupo econômico. Defende a abusividade e nulidade das cláusulas, requerendo inversão do ônus da prova e atribuição à instituição financeira do encargo de demonstrar a inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.
(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fls . 145 e 215).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES, EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.