DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FRANCISCO DE CAMPOS contra a decisã… — AREsp AREsp 2996262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FRANCISCO DE CAMPOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n.
- Em suas razões o agravante sustenta, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n.
- 7 do STJ alegando que a controvérsia não exige reexame de fatos e provas, mas sim a análise de questão jurídica relativa à admissibilidade de prova digital no processo penal.
- Reitera as razões de mérito no sentido de que a condenação do agravante baseou-se em um print de ligação via WhatsApp e que não foi submetido aos procedimentos de cadeia de custódia previstos nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3396, 3395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FRANCISCO DE CAMPOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5001025-92.2023.8.24.00721.
Em suas razões o agravante sustenta, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ alegando que a controvérsia não exige reexame de fatos e provas, mas sim a análise de questão jurídica relativa à admissibilidade de prova digital no processo penal.
Reitera as razões de mérito no sentido de que a condenação do agravante baseou-se em um print de ligação via WhatsApp e que não foi submetido aos procedimentos de cadeia de custódia previstos nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Argumenta que a ausência de certificação técnica compromete a validade da prova digital, sendo esta uma questão de direito estrito, que não demanda revaloração probatória.
Requer o conhecimento do presente agravo para que seja admitido o recurso especial (fls. 275-279).
Contrarrazões às fls. 285-287 e 293-296.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 316-321).
É o relatório.
Decido.
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação efetiva ao fundamento adotado para inadmissão do recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula n. 7.
Com efeito, a parte deixou de impugnar o referido fundamento de inadmissibilidade da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial.
O agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
A propósito:
São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a seguinte orientação:
A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes.
II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Súmula n. 7, STJ, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos ,por ser inviável nesta via estreita.
III - A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83, STJ. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.3 64.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023 - grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.