DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maria das Dores Ferreira da Silva contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 2996217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maria das Dores Ferreira da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- RECURSO DESPROVIDO. - No caso dos autos, não houve insurgência em relação ao meritum causae, foi apreciado o ponto impugnado no recurso da autora. - Devendo somente ser observada a prescrição das parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula n.
- 85 do STJ. - Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação da parte autora desprovida.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. - No caso dos autos, não houve insurgência em relação ao meritum causae, foi apreciado o ponto impugnado no recurso da autora. - Devendo somente ser observada a prescrição das parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118, 10658, 6158
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Maria das Dores Ferreira da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 852):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- No caso dos autos, não houve insurgência em relação ao meritum causae, foi apreciado o ponto impugnado no recurso da autora.
- Devendo somente ser observada a prescrição das parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora desprovida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 876/884).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre o afastamento da prescrição quinquenal, tendo em vista a pendência de julgamento do recurso administrativo;
II - art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, ao fundamento de que o prazo prescricional foi interrompido em razão do recurso administrativo pendente e da ação judicial anterior, que reconheceu a qualidade de segurado do instituidor do benefício. Acrescenta que a decisão recorrida desconsiderou que o pedido administrativo de pensão por morte foi indeferido com base na ausência de qualidade de segurado, a qual foi posteriormente reconhecida judicialmente. Em relação a isso, argumenta que "não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que esta havia sido interrompida ou suspensa pela interposição do recurso administrativo" (fl. 903);
III - arts. 202, VI, do Código Civil e 74 da Lei n. 8.213/1991, afirmando que "a prescrição foi interrompida pelo processo administrativo que perdurou até o ajuizamento da ação, tendo em vista que o INSS não notificou o segurado sobre eventual decisão do seu pedido de revisão, bem como ante a interrupção do prazo pela interposição de ação judicial anterior que tramitava concomitantemente com a presente ação. Portanto, não há falar na incidência de prescrição quinquenal, sendo devido as parcelas desde a DER em 25/08/2011." (fl. 899).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022, II, do CPC/15, pois a
[trecho intermediário suprimido]
do ajuizamento desta demanda, bem como em razão do ajuizamento da ação de aposentadoria do segurado-instituidor em 10/08/2004 e trânsito em julgado em 26/08/2020, deixando claro que na data do óbito o segurado-instituidor tinha qualidade de segurado, não há que se falar em aplicação de prescrição das parcelas ora pleiteadas, nos termos do artigo 240 do CPC e artigo 4º, do Decreto 20.910/32" (fl. 860).
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios da ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões ora apontadas.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.