DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SORAIA DA SILVA QUEIROZ contra decisão d… — AREsp AREsp 2996209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SORAIA DA SILVA QUEIROZ contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- A agravante foi condenada pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art.
- 8.069/90), sendo-lhe imposta pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, após o Tribunal de Justiça reformar a sentença de primeiro grau que havia aplicado o princípio da insignificância (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SORAIA DA SILVA QUEIROZ contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ (fls. 469-472).
A agravante foi condenada pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90), sendo-lhe imposta pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, após o Tribunal de Justiça reformar a sentença de primeiro grau que havia aplicado o princípio da insignificância (fls. 432-435).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 481-485), a Defesa sustenta que a jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância em casos semelhantes e que a decisão monocrática carece de fundamentação adequada.
Alega violação aos artigos 155, § 4º, IV, do Código Penal e 244-B do ECA, pleiteando a absolvição com base no princípio da insignificância. Aduz que a decisão agravada não teria analisado adequadamente as circunstâncias do caso concreto e suas particularidades.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 514-515).
É o relatório. DECIDO .
O agravo em recurso especial não merece conhecimento, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
A decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial apoiou-se na Súmula n. 83/STJ, consignando que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância quando presentes determinadas circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta.
No caso em exame, o Tribunal de origem destacou duas circunstâncias fundamentais: (i) o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos; e (ii) a presença da qualificadora do concurso de pessoas, elementos que, isolada ou conjuntamente considerados, afastam a tipicidade material da conduta.
Analisando a petição do agravo em recurso especial, verifico que a parte agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que existiria jurisprudência do STJ admitindo a aplicação do princípio da insignificância em casos semelhantes, sem, contudo, demonstrar efetivamente a existência de julgados contemporâneos ou supervenientes que infirmassem o entendimento consolidado desta Corte.
A mera alegação de que "a jurisprudência do STJ poderia ser diversa" não constitui impugnação específica ao óbice apontado na
[trecho intermediário suprimido]
(concurso de agentes), impede a rediscussão da matéria em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.651.412/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Assim, a decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em violação aos dispositivos legais invocados.
A agravante, ao deixar de impugnar especificamente o fundamento central da decisão agravada a incidência da Súmula n. 83/STJ , não demonstrou a viabilidade do recurso especial inadmitido.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.