DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIA HERRERA CORDEIRO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2996034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIA HERRERA CORDEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
- 101, § 2º, do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para recolhimento do preparo após a decisão colegiada que negou a gratuidade judiciária, porquanto o acórdão recorrido baseou-se em certidão anterior inexistente à época, trazendo a seguinte argumentação: 2.2 - Trata-se de v. acórdão proferido no incidente n.
- 50002, que mantendo decisão monocrática, desproveu agravo interno manejado pela Sra.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO - PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, PORQUANTO DESERTO - AGRAVANTE QUE INSISTE NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - DESCABIMENTO - PARTE REGULARMENTE INTIMADA E ADVERTIDA SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DE SUA DESÍDIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIA HERRERA CORDEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, PORQUANTO DESERTO - AGRAVANTE QUE INSISTE NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - DESCABIMENTO - PARTE REGULARMENTE INTIMADA E ADVERTIDA SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DE SUA DESÍDIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 101, § 2º, do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para recolhimento do preparo após a decisão colegiada que negou a gratuidade judiciária, porquanto o acórdão recorrido baseou-se em certidão anterior inexistente à época, trazendo a seguinte argumentação:
2.2 - Trata-se de v. acórdão proferido no incidente n. 50002, que mantendo decisão monocrática, desproveu agravo interno manejado pela Sra. Antonia em razão do cerceamento do seu direito de defesa decorrente da falta de oportunidade para a realização do pagamento do preparo após a decisão colegiada proferida no incidente n. 50000 (fls. 180/185), negando a gratuidade judiciária. Eis a ementa do julgado.
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2.3.- Com efeito, o v. acórdão reputou que a Recorrente já havia sido intimada, conforme atesta a certidão de fls. 159. Eis a transcrição: "In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 159), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 296." 2.4.- Entendendo que o v. acordão incidiu em erro material, pois a referida certidão de fls. 159 foi emitida em 04/12/2018, quando sequer existia a decisão colegiada que negou a gratuidade judiciária quando do julgamento do incidente n. 50000 (fls.
180/185), pois foi proferida em 01/04/2019, bem como, para que fosse aclarado onde se encontra os autos a devida intimação da Recorrente, para recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, após proferida a referida decisão colegiada a Recorrente opôs embargos de declaração, mas estes foram rejeitados.
2.5.- Assim, instado a emitir entendimento acerca da matéria versada nas razões recursais por meio de embargos de declaração, o v. acórdão recorrido quedou-se silente, dando
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conh eço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.