DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE APARECIDO DE BARROS CORREIA contra a decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2996026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE APARECIDO DE BARROS CORREIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ele manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que negou provimento ao Pedido de Desaforamento n.
- 0500025-51.2025.8.02.0000, mantendo o julgamento na comarca de originária (fls.
- 427 do CPP, pleiteando que o julgamento do recorrente perante o Tribunal do Júri seja desaforado para outra comarca, fora da região do sertão (fls.
- A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE APARECIDO DE BARROS CORREIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ele manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que negou provimento ao Pedido de Desaforamento n. 0500025-51.2025.8.02.0000, mantendo o julgamento na comarca de originária (fls. 35/43).
O agravante sustenta violação do art. 427 do CPP, pleiteando que o julgamento do recorrente perante o Tribunal do Júri seja desaforado para outra comarca, fora da região do sertão (fls. 49/57).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 72/73).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 78/86).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, sustentando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 119/120).
É o relatório.
Conheço do agravo, uma vez que presentes os pressupostos formais de admissibilidade recursal.
Contudo, o recurso não merece prosperar.
No caso, o acórdão impugnado asseverou que (fl. 40 - grifo nosso):
..
Alega o réu a possibilidade de comprometimento da parcialidade dos jurados, considerando, em suma, a repercussão do caso dada, inclusive nas redes sociais pela autoridade policial e manifestações de grupos civis que trouxeram um viés de homofobia ao crime perpetrado.
17. Neste cenário, da análise dos autos, verifico que a parte requerente não conseguiu demonstrar fundadas dúvidas acerca da imparcialidade do júri, não estando caracterizadas circunstâncias que evidenciem a necessidade excepcional de mudança do local do julgamento diante do Tribunal do Júri, nos termos do art. 427 do CPP, uma vez que o pedido se baseou tão somente em conjecturas e suposições.
Ora, pelo que se extrai do trecho acima, a decisão recorrida entendeu não haver demonstração da necessidade capaz de justificar uma mudança do local de julgamento. Muito pelo contrário, o pedido do recorrente se fundamentaria somente em conjecturas e suposições.
Nesse sentido, para se infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta sede recursal, atraindo-se, assim, a incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DESAFORAMENTO. MERAS CONJECTURAS E SUPOSIÇÕES DEFENSIVAS. IMPRESCINDIBILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA SE MODIFICAR AS CONCLUSÕES ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.