ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2995947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DIRETAMENTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.695.021/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025, DJe de 08/05/2025. grifei) Dessa forma, é irretocável a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal em razão do fato de que não houve exaurimento das instância.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DIRETAMENTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO QUE REITERA ARGUMENTOS GENÉRICOS. DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 281 do STF, sob o argumento de ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos legais para conhecimento, alegando que o requisito de exaurimento seria atendido com a provocação do órgão jurisdicional local acerca da matéria federal controvertida e que eventual irregularidade formal deveria ser superada pelo princípio da instrumentalidade das formas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interposição de recurso especial contra decisão monocrática do tribunal de origem atende ao requisito do exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) analisar se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial somente é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado do tribunal de origem, sendo inadmissível quando interposto diretamente contra decisão monocrática, conforme entendimento consolidado na Súmula 281 do STF.
5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 281 do STF nem impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de impugnação específica ou a mera repetição de argumentos já refutados justifica a manutenção da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182 do STJ.
6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 281 do STF nem impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.695.021/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025, DJe de 08/05/2025. grifei)
Dessa forma, é irretocável a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal em razão do fato de que não houve exaurimento das instância.
Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.