DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELESTE SOLERA PISCIOTTA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2995857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELESTE SOLERA PISCIOTTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- JULGAMENTO "EXTRA PETITA" NÃO EVIDENCIADO - JULGAMENTO DO FEITO NOS EXATOS TERMOS DA LIDE - O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO A NOMES JURÍDICOS OU A ARTIGOS DE LEI INDICADOS PELAS PARTES, DEVENDO ATRIBUIR AOS FATOS APRESENTADOS O ENQUADRAMENTO JURÍDICO ADEQUADO PRECLUSÀO PRO JUDICATO NÀO OPERADA.
- MÉRITO - ALEGADO USUFRUTO NÀO COMPROVADO, VEZ QUE, PARA SUA CONSTITUIÇÃO É NECESSÁRIO O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EXEGESE DO ART.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CELESTE SOLERA PISCIOTTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE ALUGUERES - ALEGAÇÃO DE USUFRUTO INFORMAL DOS IMÓVEIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - LEVANTAMENTO DA PENHORA DETERMINADO COM LASTRO NO ARTIGO 836 DO CPC, ANTE A INUTILIDADE DA MEDIDA CONSIDERANDO O ELEVADO VALOR DO DÉBITO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" NÃO EVIDENCIADO - JULGAMENTO DO FEITO NOS EXATOS TERMOS DA LIDE - O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO A NOMES JURÍDICOS OU A ARTIGOS DE LEI INDICADOS PELAS PARTES, DEVENDO ATRIBUIR AOS FATOS APRESENTADOS O ENQUADRAMENTO JURÍDICO ADEQUADO PRECLUSÀO PRO JUDICATO NÀO OPERADA. MÉRITO - ALEGADO USUFRUTO NÀO COMPROVADO, VEZ QUE, PARA SUA CONSTITUIÇÃO É NECESSÁRIO O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EXEGESE DO ART. 1.391 DO CC PENHORA DE ALUGUEL PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 867 DO CPC - CONSOANTE ENTENDIMENTO DO C.STJ, NÃO SE PODE OBSTAR A PENHORA A PRETEXTO DE QUE OS VALORES SÀO IRRISÓRIOS OU ÍNFIMOS EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL EXEQUENDO, VEZ QUE SERÃO ABATIDOS DO TOTAL DEVIDO E DIMINUIRÃO O PREJUÍZO DO CREDOR INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 836 DO CPC PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR PREVISÃO DO ARTIGO 797 DO CPC EXEQUENTE QUE MANIFESTOU INTERESSE NA PENHORA CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º e 836 do CPC, no que concerne à violação do princípio da razoável duração do processo, porquanto a manutenção da penhora estabelecida levará à eternização da execução, tendo em vista que o valor arrecadado é inferior aos juros e não extinguirá a execução jamais, trazendo a seguinte argumentação:
15. Diante das transcrições acima, fica evidente o embate entre os seguintes princípios: o da inutilidade da execução quando o valor da penhora se mostra irrisório ante o valor da dívida; o da efetividade da execução e o da duração razoável do processo.
16. A r. decisão de primeiro grau considerou que o valor do crédito da recorrida , se "congelado" em R$ 494.250,00, demoraria cerca de 18 anos para ser liquidado, considerado o valor mensal penhorado (cerca de R$ 2.300,000).
17. Se, como de praxe, computados os juros (cerca de R$ 4.900,00 mensais), o valor penhorado sequer pagaria 50% deles, ou seja, só a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.