DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por INTERGRIFFES SAO CRISTOVAO INDUSTRIA E C… — AREsp AREsp 2995855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por INTERGRIFFES SAO CRISTOVAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls.
- 86-91), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA INDEVIDA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL.
Resultado indicado
É insuficiente a mera alegação no [trecho intermediário suprimido] Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por INTERGRIFFES SAO CRISTOVAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 86-91), assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe nenhum argumento em seu recurso capaz de comprovar que os depósitos mensais posteriores ao encerramento da recuperação judicial se destinam a adimplir o débito fiscal executado nos autos subjacentes. Por se tratar de cobrança tributária consolidada e baseada em lei, cujas CDAs possuem presunção de veracidade, o ônus da prova lhe pertence, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito da exequente.
2. Indevido o reconhecimento de suspensão da exigibilidade da cobrança, razão pela qual fica mantida a decisão impugnada.
3. Agravo de instrumento improvido.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes negados (fls. 126-131).
Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 805 e 1.022, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
O recurso especial foi inadmitido em relação ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente todas as questões essenciais sob julgamento e, em relação às demais violações, pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 213-218), tendo a parte interposto o presente agravo.
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação integral dos fundamentos da decisão denegatória da admissibilidade do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
"Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
É insuficiente a mera alegação no
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n. 1.816.305/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.