DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2995850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 1.137-1.141).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.062):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESPROVIMENTO.
I. Demonstrada a livre manifestação de vontade das partes na contratação de empréstimo pessoal, com anuência expressa e recebimento do crédito em conta, não há que se falar em indébito a ser repetido.
II. "Nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não responde pela reparação de danos, quando verificada culpa exclusiva do consumidor". (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020304-54.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.02.2024).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.090-1.116), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, 4º, I, II e IV, 6º, IV e VIII, e 14, caput e § 1º, 39, IV, e 46 do CDC, 2º, 3º e 4º do Estatuto do Idoso.
Defende a responsabilização da instituição financeira, aduzindo que "o acórdão recorrido está completamente em descompasso ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pois ao ponto que reconhece a fraude perpetrada em face da autora, exime as instituições financeiras de arcarem com os prejuízos oriundos do golpe" (fl. 1.102).
Afirma que, "dado o contexto da fraude e a hipervulnerabilidade da recorrente, caberia às instituições bancárias comprovarem que adotaram todas as medidas de segurança para evitar a ocorrência do golpe" (fl. 1.109).
Assevera que foi "comprovado que as transferências realizadas na conta da recorrente destoa completamente de seu perfil de consumo e mesmo assim em nenhum momento o Banco alertou a recorrente de que poderia estar sendo vítima de um golpe ou então tomou alguma atitude em face disso" (fl. 1.111).
Pretende a condenação dos agravados ao pagamento de indenização por danos morais "em valor não inferior a 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (fl. 1.116).
Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar o acórdão recorrido, julgando procedentes os pedidos iniciais" (fl. 1.116).
No agravo (fls. 1.142-1.162), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminutas apresentadas (fls. 1.166-1.177 e 1.178-1.185).
É o relatório.
Decido.
De início, quanto à alegação de ofensa aos arts. 4º, I, II e IV, do CDC, e 2º, 3º e 4º do Estatuto do Idoso, não houve
[trecho intermediário suprimido]
na prestação de serviços bancários a ponto de configurar ato ilícito indenizável.
..
Por conseguinte, ausente a comprovação de que a contratação dos empréstimos foi indevida por parte das instituições financeiras em golpe sofrido pela vítima, restam prejudicados os pleitos de restituição de valores e fixação de indenização por danos morais por parte delas.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de responsabilidade civil dos agravados e à culpa exclusiva da vítima, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.