DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MONNY MIRELLE DE CARVALHO ARAUJO e NELITO JOAO BARROS DE OLI… — AREsp AREsp 2995814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MONNY MIRELLE DE CARVALHO ARAUJO e NELITO JOAO BARROS DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MONNY MIRELLE DE CARVALHO ARAUJO e NELITO JOAO BARROS DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 207-217):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BRASKEM. EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES PACTO QUE ABRANGE O OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E COISA JULGADA. NÃO ACOLHIDAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OBJETO ESTRANHO AOS AUTOS. REQUERIMENTOS DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ENVIO DE OFÍCIO À OAB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude de acordo extrajudicial previamente firmado entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade de acordo extrajudicial que engloba a renúncia de direitos, a necessidade de incluir a União e remeter o processo para a Justiça Estadual, bem como constatar se o presente recurso pretende discutir questão coberta pela coisa julgada e se há adequação da via eleita pela parte recorrente. Outra questão em análise é definir sobre a necessidade de retenção de honorários advocatícios para o causídico da parte agravante, a configuração de litigância de má-fé e o cabimento de remessa dos autos para a Ordem dos Advogados apurar a conduta do patronos de seus patronos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Considerando que a presente demanda visa discutir a responsabilidade pela atuação de pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer atuação da União Federal na conduta, é evidente a competência da Justiça Estadual para julgar a presente ação indenizatória. O recurso em análise visa impugnar a decisão que excluiu parte do litisconsortes da demanda originária, não havendo que se falar em inadequação da via eleita e violação da coisa julgada. O acordo extrajudicial havido entre as partes é válido e inclui renúncia a direitos, não havendo interesse processual da parte agravante para
[trecho intermediário suprimido]
decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.