ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2995795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
- O agravante ale gou que a exigência de impugnação específica não deveria ser aplicada de forma rigorosa, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, e sustentou que enfrentou os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Recurso não PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
2. O agravante ale gou que a exigência de impugnação específica não deveria ser aplicada de forma rigorosa, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, e sustentou que enfrentou os fundamentos da decisão agravada.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e pelas Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ.
6. O agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, sem demonstrar de forma específica e pormenorizada como a análise do recurso especial não dependeria do reexame do conjunto fático-probatório.
7. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o julgado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ.
2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o julgado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.
3. A análise de questões que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, nos
[trecho intermediário suprimido]
A fixação do regime inicial semiaberto está devidamente fundamentada na reincidência do agente e observa os critérios legais previstos no art. 33 do Código Penal, não havendo manifesta desproporcionalidade a justificar a excepcional mitigação do preceito.
4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, inclusive por analogia, ainda que o recurso tenha sido interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Por fim, cumpre destacar que a exigência de impugnação específica não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, pois constitui requisito processual legítimo que visa assegurar a adequada prestação jurisdicional e evitar a utilização inadequada dos recursos excepcionais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.