ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2995777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- 489 E 1.022 DO CPC E ADEQUAÇÃO DO USO DO SNIPER SEM FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para [trecho intermediário suprimido] anulada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.05724.04939., 00899.07681.09580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXAME DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E ADEQUAÇÃO DO USO DO SNIPER SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença, deferiu a pesquisa de informações via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão por vício de fundamentação, e julgou prejudicado o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar sua conclusão e por deixar de aplicar precedentes invocados sem distinção ou superação; e (ii) saber se houve omissão nos embargos de declaração relativamente ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, quanto à análise do conjunto fático-probatório, à necessidade da pesquisa via SNIPER e à motivação exigida para mitigação de sigilo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, detalhou a finalidade do SNIPER e assentou que sua utilização, no incidente de desconsideração, exige decisão concretamente fundamentada com indícios de abuso, ocultação patrimonial ou grupo econômico; ausente tal fundamentação, correta a anulação da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para
[trecho intermediário suprimido]
anulada.
Inexiste, no caso, qualquer omissão.
O T ribunal de origem enfrentou a questão à exaustão.
Não há qualquer vício por omissão capaz de invalidar o acordão recorrido.
Em resumo, a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.